STJ AREsp 2538429
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1.52-153), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na inexistência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que no recurso especial se constata a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todos os pontos submetidos à apreciação do Tribunal de origem e capazes, em tese, de infirmarem a conclusão adotada. Defende a existência apenas de preclusão da ausência de impugnação da violação dos supracitados dispositivos, por integrarem capítulo autônomo da decisão de inadmissibilidade, também fundamentada na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Por fim, aponta a impossibilidade de exigência de impugnação específica de decisão que apresentou fundamentação genérica. Impugnação apresentada às fls. 166-178 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.