STJ HC 727525
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 211/221). Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, pois "ao concluir essa c. Turma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, deixou, com renovadas vênias, de explicitar que a "avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as partes", consoante o atual entendimento da c. 3ª Seção dessa c. Corte Superior" (e-STJ fl. 244). Requer "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de, ao se lhes emprestar efeitos modificativos, reformar o v. aresto recorrido, para se delimitar o alcance do reconhecimento da ocorrência da prescrição executória no caso concreto, uma vez que a "avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as partes" , consoante o atual entendimento da c. 3ª Seção dessa c. Corte Superior (EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091/SP)" (e-STJ fl. 245). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 258). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados.