Decisão · STJ

STJ RMS 71675

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do trânsito da decisão administrativa. 2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de indicar com precisão que o instrumento administrativo de irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção. 3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa. Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade administrativa. 4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés, apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que não impôs penalidade ao requerente." 5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não afasta a consideração de que houve trânsito da decisão administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi consequência de um ato administrativo impugnado em recurso administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade administrativa diversa. 6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do PAD. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Andrade de Souza contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados. No presente recurso, o agravante sustenta que a Polícia Militar do Estado da Bahia não observou o princípio do devido processo legal. Sustenta que seu recurso foi interposto dentro do prazo legal. Argui que a não apreciação de recurso administrativo em 30 dias não pode ensejar o seu imediato indeferimento, apesar da disposição expressa do art. 96, § 1º, da LE n. 7.990/2001. Para tanto, afirma que (e-STJ fl. 1.041): "se o administrado tem o direito de peticionar e interpor recursos endereçados à Administração Pública, mas esta decide não se manifestar certamente o direito do servidor/cidadão será severamente prejudicado." Aduz que o parecer do Ministério Público Federal nestes autos de recurso ordinário não foi assertivo e induziu um equívoco na decisão ora impugnada. Defende que os efeitos da condenação em PAD lhe foram prematuramente impostos, pois não é possível considerar seu recurso hierárquico como um pedido de reconsideração. Em impugnação, o Estado da Bahia afirma que (e-STJ fl. 1.053): "não se mostra possível qualquer alteração do cenário até aqui posto haja vista que esta Corte quando do exame da matéria, de forma correta resolveu a questão." A parte agravante juntou nesses autos a Pet. 1164471/2023 na qual alegou fato novo, ocorrido em novembro de 2023, que foi o julgamento do Recurso de Reconsideração. Mesmo assim, afirma que o dano que suportou ainda permanece, pois ainda está em reserva remunerada proporcional antes do trânsito do processo administrativo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITNERNO NO ECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA REMUNERATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINSITRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante impetrou mandado de segurança suscitando nulidade de ato do Governador de Estado que, ao homologar ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, decretou a reserva com rendimentos proporcionais. Para tanto, afirma que houve violação do devido processo legal, porque a penalidade lhe foi imposta antes do trânsito da decisão administrativa. 2. As teses do recurso ordinário são genéricas. Não foi capaz de indicar com precisão que o instrumento administrativo de irresignação (seja pedido de reconsideração, seja recurso hierárquico) se voltou contra a aplicação concreta de uma sanção. 3. Infere-se que o Tribunal de origem vinculou a irresignação administrativa a um ato administrativo de natureza opinativa. Ademais, essa Corte asseverou que a pretensão de reforma da sanção deveria ter sido impugnada adequadamente, por meio de um recurso próprio, contra o ato que, de fato, aplicou a penalidade administrativa. 4. Nesse mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 990): "Dessa forma verifica-se que o Impetrante/Recorrente não apresentou recurso ou pedido de reconsideração quanto à penalidade imposta pelo Governador do Estado, conforme previsão do artigo 16 da Lei 3.585/1977. Ao revés, apresentou pedido de reconsideração quanto à Solução de PAD proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que não impôs penalidade ao requerente." 5. Por isso, em que pese as teses do recorrente quanto à natureza de seu recurso administrativo, as pretensões por ele deduzidas não afasta a consideração de que houve trânsito da decisão administrativa que efetivamente impôs penalidade de reforma remunerada. Ao considerar que a pretensão apresentada nestes autos de mandado de segurança é, efetivamente, a anulação da sanção que foi aplicada ao ora recorrente, a natureza de seu recurso se acolhida não pode ensejar a anulação de uma sanção que não foi consequência de um ato administrativo impugnado em recurso administrativo, mas por outro ato proferido por autoridade administrativa diversa. 6. Não houve, portanto, demonstração de que a sanção administrativa de reforma remunerada violou o devido processo legal no âmbito do PAD. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →