STJ AREsp 2491331
CIVILAGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE PRISCILA: CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE JANDERSON: MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Quanto ao recurso de Priscila, estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que, após denúncias sobre a prática do delito, no imóvel, pelo casal, os policiais realizaram campanas que constataram intensa movimentação típica de boca de fumo na localidade, visualizando, inclusive, o corréu entregando algo a um usuário de drogas, que foi abordado e admitiu ter comprado drogas naquele momento, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao recurso de Janderson, tendo sido indicados elementos concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante nos autos a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, os quais demonstraram que o agravante se dedica à atividade criminosa desde 2017, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, bem como rever as conclusões do acórdão sobre os elementos colhidos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para negar provimento aos recursos especiais. A agravante Priscila, nas fls. 487-493, sustenta, em síntese, que "não há necessidade de reexame de provas, mas sim que as provas colhidas sejam revaloradas por Vossas Excelências, vez que foram valoradas de forma equivocadas pelos Desembargadores do Tribunal Mineiro que claramente contrariou lei federal, vez que não respeitou o disposto no ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, uma vez que não desclassificou a conduta da recorrente para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (USO PRÓPRIO)." (fl. 489.) Janderson alega que "Não há necessidade de reexame de provas, mas sim que as provas colhidas sejam revaloradas por Vossas Excelências, vez que foram valoradas de forma equivocadas pelos Desembargadores do Tribunal Mineiro que claramente contrariou lei federal, vez que não respeitou o disposto no PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06." (fl. 265.) Requerem a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE PRISCILA: CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE JANDERSON: MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Quanto ao recurso de Priscila, estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que, após denúncias sobre a prática do delito, no imóvel, pelo casal, os policiais realizaram campanas que constataram intensa movimentação típica de boca de fumo na localidade, visualizando, inclusive, o corréu entregando algo a um usuário de drogas, que foi abordado e admitiu ter comprado drogas naquele momento, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto ao recurso de Janderson, tendo sido indicados elementos concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante nos autos a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, os quais demonstraram que o agravante se dedica à atividade criminosa desde 2017, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, bem como rever as conclusões do acórdão sobre os elementos colhidos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravos regimentais desprovidos.