Decisão · STJ

STJ AREsp 2522148

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 25,94g (vinte e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha e 0,09g (nove centigramas) de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão em que conheci do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 241/245). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 117/118). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 170): Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Absolvição. Contexto probatório suficiente. Condenação. Manutenção. Desclassificação para consumo. Impossibilidade. Pena de multa. Redução. Descabimento. Recurso não provido. Em recurso especial, a defesa pugnou pela desclassificação da conduta do agravado para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alegou que a condenação foi mantida pelo simples fato de que ele trazia consigo pequena quantidade de drogas e não ficou demonstrada a intenção de difusão ilícita dos entorpecentes. O recurso especial não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 200/201), razão pela qual foi encaminhado a esta Corte o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 238). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 241/245). Contra a decisão o Parquet interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a desclassificação da conduta do recorrido para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório e que as provas dos autos são firmes para assegurar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Assere que, " .. da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conforme decidido na Instância antecedente, demonstrou-se que as porções de drogas encontradas com o agravado, a despeito das alegações da defesa, eram destinadas à venda, e não para consumo pessoal do recorrido. Isso porque, após diligência em local conhecido pela alta incidência de casos de tráfico, qual seja, o Bairro Escol a de Polícia, os policiais avistaram dois indivíduos na frente de um quintal e um terceiro (o agravado) do outro lado da rua, sentado em uma cadeira, tendo eles demonstrado nervosismo incomum a ponto de levantar suspeitas pelos agentes estatais. Após a abordagem realizada, o agravado confessou aos policiais que estava praticando o tráfico no local, ocasionando a sua prisão em flagrante" (e-STJ fls. 260/261). Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo (e-STJ fl. 266). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 25,94g (vinte e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha e 0,09g (nove centigramas) de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido
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