Decisão · STJ

STJ RHC 193468

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-15publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. No caso, consta do decreto de prisão fundamentação válida, evidenciada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois foi apontado que o ora agravante, juntamente com os outros corréus, "invadiram a residência da vítima, dando início, em tese, as "pauladas" que ocasionaram o falecimento do ofendido", apenas porque teria ocorrido uma discussão anterior. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega violação do princípio da colegialidade, aduzindo que a decisão monocrática "tolheu o direito do Agravante de ter o pleito julgado por órgão colegiado, causando-lhe efetivo prejuízo" (fl. 224). Reitera os argumentos de mérito do recurso em habeas corpus, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito, não estando presentes, ainda, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, a fim de que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. No caso, consta do decreto de prisão fundamentação válida, evidenciada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois foi apontado que o ora agravante, juntamente com os outros corréus, "invadiram a residência da vítima, dando início, em tese, as "pauladas" que ocasionaram o falecimento do ofendido", apenas porque teria ocorrido uma discussão anterior. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido.
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