STJ EREsp 2117663
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 337 DO CPC/2015. COISA JULGADA CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal" (AgInt no REsp 2.002.685/PB, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 314-324) interposto por MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA E SILVA contra decisão (fls. 305-310), desta relatoria, que n egou provimento a seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta ao art. 337 do CPC/2015, uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a "(..) eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023); e b) estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA E SILVA afirma, entre outros argumentos, que a "(..) jurisprudência da Terceira Turma é favorável ao provimento do recurso enquanto a Quarta Turma ainda não analisou a tese firmada na Terceira Turma, o que automaticamente afasta a Súmula 83/STJ do caso em apreço" (fl. 317). Aduz, também, que "(..) o acórdão é omisso sim, ao não analisar um dos requisitos objetivos que seria necessário para configuração de coisa julgada. O acórdão decreta coisa julgada sem registrar se o tal pedido reputado como formulado foi apreciado ou não no âmbito da ação anterior. Isso é sim omissão, porque essa apreciação explícita é um requisito necessário sem o qual não há falar em coisa julgada" (fl. 317). Assevera, ainda, que, de acordo com o art. 337 do CPC/2015, se "(..) o juízo não for competente para julgar a questão que lhe é proposta, jamais ocorrerá o fenômeno da coisa julgada material, ainda que se possa cogitar na coisa julgada formal sendo certo que esta última não obsta a nova propositura das pretensões por se tratar apenas de vício na instrumentalização passível de adequação, e n ão no direito em si. E isso afasta automaticamente a tese de que o pedido seria "dedutível", pois se o juízo é incompetente não se pode falar que o pedido fosse dedutível" (fl. 322). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Não foi apresentada impugnação (vide certidão à fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 337 DO CPC/2015. COISA JULGADA CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal" (AgInt no REsp 2.002.685/PB, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.