Decisão · STJ

STJ AREsp 2448543

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 299/314) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 174 do CTN; e 28 da LEF, no que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda, tendo em vista que o feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos e não há nos autos causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, matéria que, por sua vez, é cognoscível de ofício, sem necessidade de investigação probatória, na medida em que se constata pela análise de prova exclusivamente documental constante nos autos, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados ou como interpretados divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que "a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.940.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/8/2021). (..) Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A tese da agravante vem sendo levantada em preliminar sobre a distribuição por dependência ao Douto Desembargador Vicente de Abreu Amadei, não pode ser atendida, uma vez que este relator já julgou outros processos com o mesmo pedido, determinando que a matéria seja tratada em embargos à execução eis a prescrição depende de prova e as causas interruptivas ou suspensivas são inúmeras e no caso são mesmo (fl. 189). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo destacou: Ocorre que, diversamente do sustentando pela embargante, o colegiado concluiu que a prescrição intercorrente, no caso em tela, não poderia ser incluída no rol de matérias passíveis de exame pela via da exceção de pré- executividade isto é, por demandar maior dilação probatória e exame mais aprofundado das hipóteses de suspensão ou interrupção que podem estar presentes na conjuntura estudada (fl. 203). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A agravante sustenta, em suma, que: Não se pode concordar com entendimento, contudo! Isso porque, salvo melhor juízo, Vossa Excelência partiu da premissa equivocada de que para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado acerca da ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Ora, no momento em que o colegiado concluiu que "a prescrição intercorrente, no caso em tela, não poderia ser incluída no rol de matérias passíveis de exame pela via da exceção de pra-executividade isto é, por demandar maior dilação probatória e exame mais aprofundado das hipóteses de suspensão ou interrupção que poderiam estar presentes na conjuntura estudada", violou, frontalmente, o disposto no artigo 28 da Lei 6.830/80 e artigo 174 da Lei 5.172/66, (..) E, como demonstrado, houve decurso de mais de cinco anos sem efetivo andamento do processo a resultar na inexorável extinção do processo por ocorrência prescricional. De se anotar, por necessário, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser invocada a qualquer momento, por simples petição e mesmo ser conhecida de ofício. (..) Por conseguinte, resta intuitivo que a execução encontra-se irremediavelmente PRESCRITA, por força da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, já que o feito se encontra paralisado há mais de CINCO (05) anos, sem qualquer provocação da exequente, não havendo que se falar em demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106-STJ), mas sim por inércia da própria exequente. (..) Por todas essas razões, resta evidente a desnecessidade de dição probatória, visto que no Recurso encontram-se cópia integral, de capa-a-capa da Execução Fiscal discutida neste recurso. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →