Decisão · STJ

STJ AREsp 2147807

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 783-793) opostos por ESPÓLIO DE LUIZ KOBLITZ e ESPÓLIO DE MARLY MESSEDER KOBLITZ contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, assim ementado (fl. 772): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, LUIZ KOBLITZ - ESPÓLIO e ESPÓLIO DE MARLY MESSEDER KOBLITZ apontam a existência de omissão no v. acórdão embargado, sob o argumento, entre outros, de que não houve pronunciamento "(..) quanto ao fato de que os agravantes demonstraram a desnecessidade de incursão no contexto fático-probatório para análise da tese recursal, o que caracteriza que a impugnação foi específica e apta a afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 812.472/SP, da relatoria do MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 06/10/2016)" (fl. 783 - destaques no original). Aduzem, também, que o "(..) acórdão embargado, também não registrou nem apreciou o fato de que os embargantes demonstraram o preenchimento de todos os requisitos a ensejar o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (recurso especial - e-STJ FL.180/185 e no agravo no recurso especial - e-STJ Fl.578/579), nos termos da jurisprudência dessa Corte: (a) que a questão tenha sido levantada oportunamente; (b) a oposição de aclaratórios apontando, em específico, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (c) a relevância da tese supostamente omitida, ou seja, que sua análise possa modificar a conclusão do julgamento; e (d) a inexistência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão" (fl. 784 - destaques no original). Asseveram, ainda, que o "(..) acórdão embargado (e-STJ - Fl.773/774) menciona apenas parte do título da primeira impugnação específica, sem enfrentar o fato de que os embargantes demonstraram de modo eficiente que não há necessidade de revolver o acervo fático-probatório para análise da tese recursal, ante a inexistência de prestação jurisdicional, bem como que demonstraram ter impugnando especificadamente todos e cada um dos fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o que restou caracterizado que todas as impugnações formuladas pelos embargantes são pertinentes e merecem acolhida, em especial a concernente ao afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 785 - destaques no original). Intimada, VIRGINIA MARIA RAMOS PINHO MARTINS apresentou impugnação (fls. 797-799), pelo desprovimento do recurso. Em petição às fls. 802-808, os ora embargantes pleiteiam a suspensão do julgamento do processo, afirmando que este feito pode ser influenciado pelo julgamento do AREsp 1.371.488/RJ, no qual se discute a prescrição da pretensão da ora embargada em cobrar honorários advocatícios referentes a serviços prestados. Em petição às fls. 809-810, a ora embargada manifestou-se pelo indeferimento de tal pedido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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