STJ AREsp 2534180
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 625-626), que não conheceu do agravo, por incidir a Súmula 284/STF à espécie. Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que houve clara ofensa aos dispositivos constitucionais. Aduz que, "em síntese, fundamenta o Acórdão ora combatido que a alegação do Agravante, não merece prosperar, Data vênia o entendimento manifestado, não se encontra em conformidade com aquilo que fora decidido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário. Denota-se que o decisum infringiu atribuição adstrita do Sindicato e seus sindicalizados, prevista na Constituição Federal no artigo 8º, incisos III e IV. Seguindo esse mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecida a Repercussão Geral sobre a matéria editou à Súmula Vinculante de nº 40, eis que as contribuições confederativas tratadas no artigo supramencionado são exigível dos seus filiados" (fl. 639). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Agravo interno desprovido.