Decisão · STJ

STJ AREsp 2410913

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 273/281 ) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: (..) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, e incisos, 203 e 204 do CTN, dos arts. 2º, § 5º, e 6º da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 803 e 783 do CPC, no que concerne à nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, pois não preenche todos os requisitos legais de validade do título executivo, já que não contém informação sobre a origem e a natureza do débito, bem como a forma de cálculo dos juros de mora, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 9º, IV, da Lei n. 6.830/1980, dos arts. 9º, 805 e 866 do CPC e do art. 185-A do CTN, no que concerne à impossibilidade de penhora online de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", pois a execução deve tramitar pelo modo menos gravoso à executada, já que a constrição inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo que após a rejeição da defesa apresentada não houve oportunidade de oferecimento de bens para a garantia da execução, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 2º, § 5º, e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 803 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, quanto aos arts. 202, I, IV e V, e 204 do CTN e ao art. 783 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: A alegada nulidade dos títulos executados não convence, haja vista que as certidões de dívida ativa encontram-se regularmente inscritas e formalmente em ordem (arts. 202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), gozando da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 e 3º da Lei nº 6.830/80, do Código Tributário Nacional. E ao contrário do que alega a agravante, há indicação expressa da origem do crédito e dos fundamentos legais de sua exigência, conforme se observados títulos executivos colacionados a fls. 03/60 (processo originário), nos quais constam se tratar de crédito tributário relativo a "oper. diversas de import./subst. trib", com fundamento legal no art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. .. Desta forma, não há que se falar em qualquer nulidade das CDAs, porque referentes a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou "autolançamento" (art. 150 CTN). A fundamentação utilizada pelo fisco para o cálculo dos juros também se encontra bem delineada nos títulos executivos ora impugnados, como se infere na parte final de cada uma das certidões de dívida ativa (fls. 165-166, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ainda, considerando os mesmos trechos do acórdão acima transcritos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (..) Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 9º e 866 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Note-se, para mais, que a alegada falta de "prazo para a Agravante se manifestar após a rejeição da defesa apresentada" também não impressiona. Isso porque, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução." É dizer, como já assinalava a deliberação que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, o executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução, promovendo o depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou seguro garantia, nomeando bens à penhora ou indicando à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º, inciso I a IV, Lei nº 6.830/1980). E como se sabe, a apresentação de incidente de pré-executividade - admitido por construção doutrinária e jurisprudencial e destinado à impugnação de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz -, não se revela suficiente a suspender a exigibilidade do débito tributário buscado. Assim, decorrido o prazo para o pagamento sem a adoção de qualquer das providências elencadas no art. 8º ou 9º da Lei nº 6.830/80 pelo executado, não parece desarrazoado o prosseguimento do executivo fiscal visando à satisfação de direito do credor, nos termos do disposto no art. 10 da legislação supra citada (fl. 169, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a penhora online de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial. A agravante sustenta, em suma, que: Ocorre que, ao contrário do alegado na decisão ora recorrida, há suficiente e vasta fundamentação indicado no Recurso Especial interposto. Nesse ponto, convém destacar que, ao contrário do que fora alegado na decisão recorrida, a Agravante demonstrou clara e especificamente todos os dispositivos legais violados pelo v. Acórdão proferido pelo Eg. TJSP. Quanto à primeira controvérsia (nulidades das CDA"s que fundamentam a execução fiscal de origem), as fls. 7 a 19 do Recurso Especial manejado pela Agravante demonstrou amplamente a violação aos artigos 202, 203 e 204do CTN e ao artigo 2º, §5ºeartigo 6ºda Lei de Execuções Fiscais e aos artigos 803 e 783CPC. Demonstrou-se, por exemplo, em quais aspectos foram violados os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais. Vejamos: (..) Já quanto à segunda controvérsia (penhora online na modalidade "teimosinha"), a Agravante também demonstrou especificamente quais foram os dispositivos legais violados. Confira-se: (..) Entretanto, a questão relativa à nulidade das certidões de dívida ativa não implica na necessidade de reanálise de fatos e provas. Na verdade, trata-se exclusivamente de discussão centrada em interpretação jurídica acerca do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (..) Entretanto, este C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que haverá prequestionamento de determinada questão sempre que houver prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da matéria. Confira-se: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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