STJ AREsp 2279087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer omissão a respeito do exame da inadmissibilidade do recurso especial ante a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior e impossibilidade de se examinar normas infralegais em sede de apelo extremo. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão, assim ementado (fl. 1.407): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a configuração da infração administrativa demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além da revisão das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se enquadra no conceito de "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. O embargante sustenta, em síntese, omissões a respeito da não aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, utilizadas no acórdão embargado para manter a não admissão do recurso especial, bem como a desnecessidade de interpretação de resolução normativa no caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer omissão a respeito do exame da inadmissibilidade do recurso especial ante a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior e impossibilidade de se examinar normas infralegais em sede de apelo extremo. 4. Embargos de declaração rejeitados.