Decisão · STJ

STJ AREsp 2396677

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013). 2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Assim, para entender-se pela absolvição do réu , seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVERIO contra decisão que não conheceu do recurso especial do agravante. O agravante sustenta que "diversamente do alegado na decisão admissibilidade, ora agravada, há clara indicação do motivo do cabimento do Recurso Especial, diga-se, violação da lei processual criminal, por consequência a alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal" (fl. 690). Aduz que "a Súmula 284 do STF não se aplica ao caso concreto, uma vez que os seus efeitos jurídicos se limitam ao Recurso Extraordinário" (fl. 691). Repisa os argumentos do recurso especial no sentido da violação à norma processual, qual seja, o art. 184 do CPP, haja vista que "o Agravante foi condenado, por conta de uma prova precária e omissa quanto a causa determinante, fato incontroverso, conforme se constata da sua própria conclusão (fls. 12/23), tendo em vista a não realização de uma nova prova pericial ou complemento que pudesse infirmar que o Agravante deu causa o acidente" (fl. 693). Assevera que "a manutenção da r. decisão agravada configura-se em negativa de prestação jurisdicional, haja vista a não aplicação da Súmula 284 do STF no caso concreto e a observancia do requisito do artigo 1029, inciso II do Código de Processo Civil" (fl. 694). Requer a reforma da decisão agravada, para que a Colenda Turma conheça do recurso especial, enfrentando o seu mérito, nos termos do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada (fls. 707), ao passo que o Assistente da Acusação reiterou os fundamentos contidos no parecer ministerial de fl. 707 e, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao agravo regimental (fls. 722-724). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013). 2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, o permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Assim, para entender-se pela absolvição do réu , seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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