STJ REsp 2108920
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ESTÁ LIMITADO A DETERMINADO MARCO TEMPORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Desnecessário o sobrestamento requerido pela agravante, pois a discussão dos autos é distinta da matéria do Tema 1169, afetado pela Corte Especial. 2. No mérito, o Tribunal Regional consignou que não há como afirmar, no presente momento, que determinada portaria da ora recorrente ensejou reequilíbrio econômico-financeiro, configurando limitação temporal do título executivo, por isso determinou que tanto o cenário proposto pela executada (a ora recorrente) como o proposto pela exequente sejam levados em consideração na elaboração de laudo pericial, para que, oportunamente, seja proferida decisão a respeito do marco temporal. 3. Ao sustentar genericamente que determinada portaria configura o termo final para o cálculo das diferenças a serem pagas à recorrida, a União apresentou razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, a qual não foi objetivamente impugnada. Nessas circunstâncias, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o exame do recurso especial. 4. Não obstante, a adoção de tal premissa pressupõe a substituição do juízo de natureza fática do acórdão recorrido (de que não há como afirmar de modo categórico qual seria o limite temporal), por isso o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso no ponto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial da União para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois (i) inocorrente vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) as razões recursais se encontram dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que não foi objetivamente impugnado (Súmulas 284 e 283 do STF); e (iii) o exame das alegações da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Alega a agravante, preliminarmente, que o julgamento deve ser sobrestado em razão do Tema 1169, afetado pela Corte Especial, voltado a "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". No mérito, refuta os fundamentos de incidência das Súmulas 284 e 283 do STF e 7 do STJ, pois (i) "Os argumentos do recurso especial não estão de forma alguma dissociados do acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região"; e (ii) "Tampouco incide à espécie a Súmula 7/STJ, porquanto o exame das questões trazidas no recurso especial não requer a revisão do conjunto fático-probatório dos autos" (fls. 1844/1845-e). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ESTÁ LIMITADO A DETERMINADO MARCO TEMPORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Desnecessário o sobrestamento requerido pela agravante, pois a discussão dos autos é distinta da matéria do Tema 1169, afetado pela Corte Especial. 2. No mérito, o Tribunal Regional consignou que não há como afirmar, no presente momento, que determinada portaria da ora recorrente ensejou reequilíbrio econômico-financeiro, configurando limitação temporal do título executivo, por isso determinou que tanto o cenário proposto pela executada (a ora recorrente) como o proposto pela exequente sejam levados em consideração na elaboração de laudo pericial, para que, oportunamente, seja proferida decisão a respeito do marco temporal. 3. Ao sustentar genericamente que determinada portaria configura o termo final para o cálculo das diferenças a serem pagas à recorrida, a União apresentou razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, a qual não foi objetivamente impugnada. Nessas circunstâncias, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o exame do recurso especial. 4. Não obstante, a adoção de tal premissa pressupõe a substituição do juízo de natureza fática do acórdão recorrido (de que não há como afirmar de modo categórico qual seria o limite temporal), por isso o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso no ponto. 5. Agravo interno não provido.