STJ REsp 1966847
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 670 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do CPC/2015. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NADIR JOSÉ ASCOLI, inconformada com a decisão de fls. 352/354, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma que: (a) o processo deve ser julgado por órgão colegiado; (b) não há entendimento dominante acerca da pretensão recursal no tocante ao percentual de honorários efetivamente incidentes sobre o caso ou enunciado acerca da vedação a decisão-surpresa; (c) ocorreu a efetiva negativa de prestação jurisdicional, sendo nula a decisão por não enfrentar as questões postas; (d) houve o prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial, sendo o termo inicial de juros de mora matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício; (e) o julgado se alicerçou em critério jamais aventado e que não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a pretensão versava sobre o efetivo levantamento de valores e ausência do dever de prestar contas; (f) não se aplica a Súmula 283/STF ao presente caso; e (g) há divergência jurisprudencial acerca dos juros moratórios, considerando que estes só podem ser computados a partir da data do levantamento do alvará, nos termos dos arts. 405 e 407 do CC/2002. Impugnação às fls. 383/393. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 670 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do CPC/2015. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido.