Decisão · STJ

STJ EREsp 2127647

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Codisa Distribuidora de Auto-Peças Ltda. e W1 Indústria de Auto Peças Ltda. (ambas em recuperação judicial) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 320-321): Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que indeferiu pedido, das devedoras, para proibir a SulAmérica, operadora de plano de saúde, de cobrar as faturas dos meses de abril a agosto de 2021, a respeito de contrato estabelecido com a recuperanda Codisa Distribuidora de Auto-Peças Ltda. - Inconformismo das devedoras - Não acolhimento - Juízo da recuperação que não tem competência para decidir sobre as relações contratuais das devedoras com terceiros, sobretudo no caso, de cobrança de crédito extraconcursal (todas as faturas têm vencimento posterior à distribuição da recuperação judicial, que se deu em 27.05.2020) - Mesmo assim, sem razão, as recuperandas, se as cobranças têm origem em período anterior ao cancelamento do contrato, ora autorizado pelo Juízo da recuperação - Decisão mantida neste particular. Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que condicionou a homologação do plano, ora aprovado pela maioria dos credores, à regularização fiscal, nos termos do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias - Inconformismo das devedoras Acolhimento em parte, apenas para dilatar o prazo de regularização - Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 (aplicável ao caso, conforme "caput", do seu art. 5º, pois vigente na época da construção e votação do plano), indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial E, tal como dispõe o mesmo art. 57, as CND"s fiscais devem ser exibidas "após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores", antes, portanto, da homologação - No entanto, o prazo conferido, na origem, para a regularização, mostrou-se, de fato, exíguo, razão de dilatá-lo para 90 (noventa) dias, nos termos da tutela antecipada recursal conferida - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelas demandantes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 436-463), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, as recorrentes defendem as seguintes teses de violação a dispositivos de lei federal: i) arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015, tendo em vista que o indeferimento pelo Juízo da recuperação do pedido das recuperandas - de cancelamento do crédito da Sulamérica referente às parcelas de plano de saúde reativado indevidamente pela operadora (atinente aos meses de abril a agosto de 2021) com a Codisa - se deu sem nenhuma análise das provas trazidas pelas recorrentes e sem oportunizar-lhes nenhum esclarecimento; ii) arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; 1º do CPC/2015; e 6º da LINDB, argumentando ser dispensável a juntada de certidões negativas de débito tributário para a homologação do plano e a concessão da RJ, visto que tal medida é incompatível com o princípio da preservação da empresa, pois inviabilizaria o propósito principal da lei de soerguimento da empresa, considerando o elevado passivo fiscal. Argumentam, subsidiariamente, que tal exigência advinda da Lei n. 14.112/2020 somente pode incidir sobre os pedidos ajuizados e deferidos após a sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum, não sendo este o caso em julgamento, em que tais circunstâncias antecedem a lei nova. Ato contínuo, as recorrentes protocolaram, no mesmo dia, novo recurso especial (e-STJ, fls. 466-493). Contrarrazões às fls. 509-522 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem conheceu e admitiu o primeiro apelo especial, não conhecendo, porém, do segundo reclamo, dada a preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. As recorrentes apresentaram petição (e-STJ, fls. 556-557) informando que "o recurso especial de fls. 466/ss foi protocolado unicamente para fins de correção de erro material cometido quando da sua interposição, conforme inclusive esclarecido na petição de fls. 497/498", tendo havido a "correção da indicação dos dispositivos de lei federal violados e, assim, requer-se a consideração dos pedidos insertos e corrigidos". É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020. 1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido.
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