STJ AREsp 2516749
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, a não decretação do segredo de justiça decorreu de exame probatório empreendido pela Corte a quo que resultou na conclusão de ausência das hipóteses previstas nos citados dispositivos e que o fato dos documentos possuírem eventuais informações de terceiros não indica qualquer violação à intimidade. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta o agravante violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão se omitiu ao não apreciar o pedido de deferimento para que o processo tramitasse em segredo de justiça sob o aspecto da cláusula 10.6 do Contrato de Constituição do Consórcio (cláusula contratual que determina o sigilo). Alega que o caso não demanda reexame de provas, mas definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Aduz que não é incidente no caso a Súmula 283/STF porquanto demonstrou adequadamente que o caso não viola o princípio da publicidade, haja vista a necessidade de proteger informações de terceiros, sendo notório que vários dos documentos pleiteados envolvem outras consorciadas, e até terceiros, que não podem ser considerados como documento público, bem como que a violação à intimidade não é a única hipótese para que seja decretado o segredo de justiça, mas a necessidade de se cumprir a cláusula 10.6 do contrato de constituição do consórcio, o que, por si só, embasa o pedido de deferimento de segredo de justiça, sendo comprovado ainda que o rol apresentado no art. 189 do CPC não é taxativo. Pugna pela retratação da decisão monocrática ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, a não decretação do segredo de justiça decorreu de exame probatório empreendido pela Corte a quo que resultou na conclusão de ausência das hipóteses previstas nos citados dispositivos e que o fato dos documentos possuírem eventuais informações de terceiros não indica qualquer violação à intimidade. 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7 do STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno não provido.