STJ AREsp 2148025
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA (CREDORA HIPOTECÁRIA). DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A COOPERATIVA VENDEDORA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento desta Corte, embora, em regra, o promitente-comprador do imóvel seja responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse, na hipótese de retomada do imóvel pela promitente-vendedora, responde ela por aquele passivo (despesas condominiais), ressalvado o seu direito de regresso. 2. A proprietária pode figurar no cumprimento de sentença de débitos condominiais, que têm natureza propter rem, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento (AgInt no REsp 1.544.795/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 268-273), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A fundamentação da decisão consistiu na conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora, em regra, o promitente-comprador do imóvel seja responsável pelos débitos condominiais contemporâneos à sua posse, na hipótese de retomada do imóvel pela promitente-vendedora, responde ela por aquele passivo (despesas condominiais), inclusive na fase de cumprimento de sentença, em decorrência da natureza propter rem da obrigação, ressalvado o direito de regresso contra o promitente-comprador. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a possibilidade de penhora sobre o imóvel em questão não pode ser analisada como o cerne da insurgência recursal, devendo ser igualmente consideradas as demais alegações recursais, quais sejam: "a) impossibilidade de redirecionar a execução em face da COHAB-CT, diante da ilegitimidade passiva ad causam desta Companhia; b) violação à coisa julgada e supressão aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e, c) impossibilidade de substituição de terceiro em fase de execução; d) prescrição da pretensão autoral em relação à promitente vendedora." Assevera a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a qual "não admite a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participara do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais (STJ RESP 1.771.394-PR, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 09/10/2019)". Aponta ainda que "a penhora da unidade habitacional que deu origem ao débito condominial não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança em que formado o título executivo. A natureza propter rem da dívida não autoriza superar a necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. (STJ. AgInt no REsp 1368254/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julg. 28/03/2017, DJe 17/04/2017)". Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 297). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA (CREDORA HIPOTECÁRIA). DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A COOPERATIVA VENDEDORA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento desta Corte, embora, em regra, o promitente-comprador do imóvel seja responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse, na hipótese de retomada do imóvel pela promitente-vendedora, responde ela por aquele passivo (despesas condominiais), ressalvado o seu direito de regresso. 2. A proprietária pode figurar no cumprimento de sentença de débitos condominiais, que têm natureza propter rem, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento (AgInt no REsp 1.544.795/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo interno desprovido.