STJ AREsp 2514993
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão das provas (Súmula 07/STJ), quando a tese não foi prequestionada (Súmula 211/STJ) e quando a tese de divergência não se alicerçar em preceito de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Alexandre Gonçalves Vieira de Melo agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APELANTE QUE NÃO DEMOSNTROU POSSUIR, À ÉPOCA DO CERTAME, VISÃO MONOCULAR. APELO IMPROVIDO. 1. O pleito do apelante consiste em sua nomeação no cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, nas vagas reservadas para os portadores de deficiência. 2. Ressalta-se que a presente lide não gira em torno da possibilidade do portador de visão monocular ser enquadrado como deficiente. 3. De fato, a controvérsia em questão consiste no próprio enquadramento do apelante como portador de visão monocular, de vez que o laudo oficial aponta ser o mesmo portador de visão subnormal, posto que os exames realizados não o enquadram como portador de cegueira legal no olho esquerdo. 4. É improcedente a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização de perícia, eis que devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o ora apelante protocolou a petição de fls. 127 informando não ter provas a produzir tendo em vista que todas as provas já se encontram nos autos do processo. 5. O Decreto nº 3.298/1999 define, em seu art. 4º, os parâmetros para caracterização da deficiência visual, considerando cego não apenas o indivíduo que tem a visão nula, mas também o portador de acuidade visual igual ou menor que 0,05, sendo essa cegueira denominada cegueira legal. 6. Nesse contexto, a jurisprudência pátria assentou que o portador de cegueira legal em um olho, possuidor da chamada visão monocular (CID H. 54.4), pode concorrer, em sede de concurso público, às vagas reservadas aos portadores de deficiência. (Súmula 377 do STJ). 7. O apelante instruiu o feito com três laudos médicos emitidos na época do certame, e, apesar de alguns consignarem o CID H. 54.4, correspondente à visão monocular (cegueira de um olho), nenhum desses documentos registra acuidade visual compatível com os índices estabelecidos pelo Decreto 3.298/1999 para caracterização do quadro de cegueira legal. 8. Nesse contexto processual, tem-se que os próprios documentos médicos, contemporâneos à data do certame (emitidos entre dezembro/2009 e maio/2010), carreados pelo apelante denotam a acuidade visual, com correção, de 0,66 no olho direito e de 0,1 no olho esquerdo, deixando claro que o mesmo não era portador de visão monocular. 9. Delineados, nesses termos, os contornos da presente lide, evidencia-se desnecessária a análise acerca da constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 15.576, de 11 de setembro de 2015, que conferiu nova redação ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.789/2012, estabelecendo que a baixa visão em um dos olhos caracterizaria a visão monocular de seu portador, de vez que editada em setembro/2015, quando já expirado o prazo de validade do concurso em análise (prazo de validade expirado em 03/01/2015). 10. De fato, a análise acerca da condição de deficiência do apelante deve ser realizada à luz da legislação vigente à época dos fatos, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo a mencionada Lei Estadual nº 15.576/2015 inaplicável ao caso em apreço. 11. Apelo improvido, à unanimidade. Cuida-se de demanda em que se discute o direito do ora recorrente participar de concurso público para o cargo de "Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão", do quadro funcional do Estado de Pernambuco, na condição de pessoa com deficiência tendo em vista sua condição de portador de cegueira monocular. O pleito foi rejeitado em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e o recurso especial supervenientemente interposto sustenta ter havido a violação aos arts. 7.º, 355 e 357 do CPC/2015 pois a parte autora não foi tratada paritariamente com a parte ré e teve ofendido o seu direito de defesa já que pedida a produção de provas, inclusive pericial, mas houve o julgamento antecipado do pedido e sendo assim o Tribunal não zelou pela efetividade do contraditório. Afirmou-se ainda ter havido a violação ao art. 37 do Decreto Federal 3.298/1999, que assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador, ao art. 926 do CPC/2015 porque o Tribunal da origem deixou de uniformizar a sua jurisprudência e ao art. 11 do CPC/2015, por falta de fundamentação. Pela divergência o recorrente sustenta a existência do direito de concorrência e indica como paradigmas o REsp 1.607.865/SE, o AREsp 518.252/RS e o REsp 1.679.019/RJ. A inadmissibilidade foi decretada ante as Súmulas 280/STF e 07/STJ, a minuta do agravo refutando ambos os fundamentos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão das provas (Súmula 07/STJ), quando a tese não foi prequestionada (Súmula 211/STJ) e quando a tese de divergência não se alicerçar em preceito de lei federal (Súmula 284/STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.