Decisão · STJ

STJ AREsp 2543501

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, inciso III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não merece prosperar o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Serviço Social da Industria - SESI, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face do acórdão Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. SESI E SENAI. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo do mandado de segurança é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, tendo em vista que a insurgência da parte agravante diz respeito a questão processual que precede o julgamento da questão afetada, deve prosseguir o julgamento do recurso. 3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de " planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei "8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas (arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida outras entidades e fundos" acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 5. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 6. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 7. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, 49 do Decreto-lei 5.7375/65, 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e 50 do Decreto 494/62, 22 e 28 da Lei 8.212/91, 457 da CLT, 201, § 11 da Constituição Federal, para sustentar em síntese: a ilegalidade ao negar o ingresso das entidades do sistema "S" para se discutir a inexigibilidade de suas contribuições. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 342/360 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 384/402 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, inciso III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não merece prosperar o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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