Decisão · STJ

STJ AREsp 2494377

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 423-427) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em suma, que: .. Por conseguinte, a efetiva citação do devedor não representa um marco interruptivo do prazo da prescrição intercorrente, tal qual sugerido pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência deste C. Trlimnal. Portanto, a violação aos Temas nº 566 a 571, de recursos repetitivos, bem como ao próprio art. 40, da LEF, é evidente, sendo que, para o reconhecimento da referida violação, a leitura do acórdão recorrido é suficiente. Por outro lado, ainda que tal fato não guarde relação direta com a discussão, cumpre esclarecer que o executado compareceu espontaneamente aos autos após a realização de penhora mime Assim, a citação referida parte se deu com o seu comparecimento espontâneo nos autos, retroagindo o referido comparecimento à data de distribuição da demanda, nos teimos do ait 240, §1º, do CPC .. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.
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