Decisão · STJ

STJ AREsp 2118386

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Como pontuado na decisão agravada, ausente o interesse recursal do recorrente, pois o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição de sua pretensão. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando, novamente, argumentação acerca da tese de que os vícios construtivos se protraem no tempo, o que impossibilitaria a fixação de um termo inicial para contagem do prazo prescricional. 4. Portanto, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais deste agravo interno dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do entendimento firmado na Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON ROMERO contra decisão monocrática da em. Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1067/1070). Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 1074/1075): Desde a exordial, a parte Agravante adunou aos autos todos os documentos entregues no momento da celebração do contrato e, inclusive, a apólice que lhe foi dada. A fundamentação de que a apólice é genérica e impossibilita a análise objetiva, não pode ser atribuída responsabilidade à parte autora, o que provoca insegurança jurídica e resulta à vantagem do agravado à própria torpeza em entregar apólice genérica - nos contratos atuais vê-se pelo próprio site da seguradora que a disponibilidade do contrato é genérica, acessível a todos os mutuários como contrato vigente. Logo, conclui-se que os vícios ou defeitos das construções manifestam-se continua e permanentemente, o que impossibilita a fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, desta forma, não há que se falar em impossibilidade de análise objetiva e sim de por inconclusão, fazer valer o afastamento de termo inicial de contagem da prescrição, em decorrência de evidente vício de construção que se protrai no tempo! 0 agravante ajuizou ação indenizatória em razão dos vícios de construção em sua unidade habitacional, tais como infiltrações, rachaduras enormes nas paredes e parte do teto, afundamento do piso, paredes escuras (manchadas) e esfarelando, madeiramento do telhado sem o devido preparo de impermeabilização, o que ensejou aparecimento de cupins e outras pragas, ante o apodrecimento da mesma, que coloca em risco a vida do Recorrente, por desabamento do telhado. Tais vícios não regridem e nem estaguinam, somente se acentuam. Desta forma, a alegada fundamentação de ausência de interesse de agir do ente publico, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acordão impugnado, demonstra vantagem indevida contrária à demanda e não traz prestação jurisdicional justa, por impossibilidade da parte em apresentar documento que não lhe foi entregue e que cabia ao agravado ter acostado na demanda. Não há falta de interesse de agir de quem não tem seu pleito atendido. O Agravante através do Recurso Agravo nos próprios autos impugnou de forma clara e taxativa a decisão que inadmitiu o recurso especial. O Agravante não teve ciência inequívoca da data de recusa no sinistro porque o agravado não faz prova contra si recusando expressamente o sinistro para que se possa demonstrar objetivamente o referido termo inicial, o que, por óbvio, daria êxito amplo da demanda. O que se repudia é a improcedência da demanda por falta de interesse de agir camuflado no agir com dolo proposital e valer-se com isso de ausência de prova inequívoca. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 1081/1087 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Como pontuado na decisão agravada, ausente o interesse recursal do recorrente, pois o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição de sua pretensão. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, apresentando, novamente, argumentação acerca da tese de que os vícios construtivos se protraem no tempo, o que impossibilitaria a fixação de um termo inicial para contagem do prazo prescricional. 4. Portanto, não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais deste agravo interno dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, do entendimento firmado na Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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