Decisão · STJ

STJ REsp 1934802

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2021-04-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). 3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, condenaram o agravante fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região) que negou provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante que a decisão merece ser reformada, razão de sustentar ter ocorrido violação do art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que não foi sanada omissão quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, inclusive na incidência da legislação de regência. Em seguida apresenta considerações pelas quais busca demonstrar a violação do art. 28-A do CPP, sustentado que a nova legislação não trouxe nenhuma norma transitória, não sendo possível limitar sua aplicação para excluir processos em andamento, por ausência de previsão legal. Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, na questão relacionada à possibilidade de absolvição por alegada ausência de dolo, expondo considerações meritórias a respeito. Defende a violação dos arts. 45 e 60 do Código Penal, e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois que se faz possível debater a necessária proporcionalidade e razoabilidade que deve existir na dosimetria da pena, com a redução almejada. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora. Foram apresentadas as contrarrazões (fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). 3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, condenaram o agravante fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →