STJ REsp 2048951
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ e 126/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ. 3. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JANETE VALENTIM DA COSTA contra a decisão que "não conheceu " do recurso especial, por ausência de vício de fundamentação e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 126/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado da origem, a não incidência dos óbices, e estar devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ e 126/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ. 3. É inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais. 5. Agravo interno não provido.