STJ AREsp 1166846
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANADÁ COLOR VÍDEO FOTO SOM LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao agravo interno, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) aplicação da Súmula 283/STF; c) falta de prequestionamento das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação da insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora; d) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, sob o argumento de que o processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa. A agravante sustenta ser evidente a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere à impenhorabilidade das cotas dos sócios, argumentando que deve ser considerado o prequestionamento ficto dos artigos de lei federal. Alega que o recurso especial impugnou o fundamento do acórdão recorrido quanto à inovação recursal nos embargos de declaração, não sendo o caso de aplicação da Súmula 283/STF. Afirma que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, pois as matérias são estritamente de direito, bem como demonstrada a violação de todos os dispositivos legais. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 3.653/3.669). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.