Decisão · STJ

STJ AREsp 2462993

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 946/957 ) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: (..) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 329, I e II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa após a citação do executado sem seu consentimento, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, no que concerne o reconhecimento da nulidade da CDA, uma vez que não preencheu todos os requisitos legais de validade ao não indicar o número do processo administrativo que ensejou a cobrança antes da substituição, trazendo a seguinte argumentação: (..) Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (..) Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 2º, § 5º, da LEF, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Entretanto, o C. STJ possui entendimento pacificado acerca da desnecessidade de instauração de processo administrativo na hipótese de tributo sujeito lançamento de ofício com base em informações já disponíveis na Administração, como é o caso da taxa em debate. .. Portanto, possuindo o Fisco todas as informações necessárias ao lançamento de ofício, não há que se falar na prévia instauração de processo administrativo como requisito para constituição do crédito tributário, inexistindo cerceamento de defesa e de violação ao contraditório neste ato e estando o título executivo plenamente válido (fls. 21-22) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O agravante sustenta, em suma, que: Por oportuno, impede destacar que no Recurso Especial não se destacou todos os dispositivos violados, não sendo hipótese de deficiência na fundamentação apta a ensejar a inexatidão da compreensão da controvérsia. A agravante demonstrou de forma inequívoca que restou violado o art. 329, inciso II do Código de Processo Civil e o artigo 2º, § 8º da LEF, por ausência de consentimento desta quanto à substituição da CDA que ensejou a execução fiscal. Transcreveu ainda, litterris os artigos tidos como violados, conforme constou do Agravo em Recurso Especial. (..) Ao contrário do sustentado na r. decisão agravada, toda matéria recorrida foi prequestionada, constando inclusive expressamente no acordou que ensejou o manejo do Recurso Especial. Nesse sentido: Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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