STJ EREsp 1686779
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO. SÚMULA 283/STJ. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, a motivação expendida basta a justificar as conclusões adotadas. 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Existindo no acórdão objeto do recurso especial fundamentos não impugnados, incide a Súmula 283/STF. 5. Fundado o julgamento originário em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não houve a interposição de recurso extraordinário. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se agravo interno manejado por SANTO ANTÔNIO AGRÍCOLA S/A contra decisão monocrática de fls. 1.702-1.711, que conheceu em parte do recurso especial da ora agravante e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento. Insiste a recorrente na alegação de que há omissão a ser sanada no acórdão objeto do recurso especial. Ratifica a ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, dizendo que os honorários advocatícios são exorbitantes. Salienta que não são aplicáveis as Súmulas 7 e 126/STJ e 283/STF. Foi oferecida impugnação (fls. 1.731-1.739). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO NO JULGADO. SÚMULA 283/STJ. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, a motivação expendida basta a justificar as conclusões adotadas. 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, o que se mostra de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Existindo no acórdão objeto do recurso especial fundamentos não impugnados, incide a Súmula 283/STF. 5. Fundado o julgamento originário em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não houve a interposição de recurso extraordinário. 6. Agravo interno desprovido.