Decisão · STJ

STJ AREsp 2217251

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO TEIXEIRA em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC/2015, a suspensão do expediente no Tribunal de origem. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no acórdão embargado sobre a juntada do documento oficial, Decreto Judiciário nº 625/2019 do eg. TJPR (e-STJ Fl.413), como forma de ratificar a tempestividade do recurso especial comprovada na preliminar do recurso especial. Alega que há omissão no que se refere ao caráter oficial as intimações eletrônicas, segundo o disposto nos arts. 4º, § 2º, 5º, ambos da Lei 11.419/2006 c/c art. 196 do Código de Processo Civil/2015, bem como a insegurança jurídica e a ausência de confiabilidade dos sistemas processuais eletrônicos. Aduz que o atual posicionamento da jurisprudência deste eg. STJ e do STF, no sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local e suspensão do expediente. A impugnação foi apresentada (fls. 525/537). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.217.251 - PR (2022/0304832-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOAO TEIXEIRA EMBARGANTE : JOÃO TEIXEIRA ADVOGADO : JOAO CANDIDO DOS SANTOS PALMA - PR066956 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. OUTRO NOME : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO - SP101631 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 ELISANGELA NEVES PERRETI - SP331318 SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER - MT014121 KARINA LACERDA SOTHER - PR053514 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →