Decisão · STJ

STJ AREsp 2500931

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.173-1.190) interposto por ROGERIO DE CARVALHO CABRAL contra decisão (fls. 1.168-1.169), exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, ROGERIO DE CARVALHO CABRAL sustenta, em síntese, que "(..) a indicação do art. 492 do CPC sem a dedução de quaisquer razões recursais relativas ao dispositivo em destaque, consistiu simples erro material de redação, até porque o agravante, como dito, em momento algum argumentou que o princípio da adstrição havia sido violado, quer na exceção de pré-executividade, quer na inicial do agravo, quer no recurso especial, muito pelo contrário" (fl. 1.182 - destaques no original). Alega, também, que "(..) em momento algum se defendeu que foi proferida decisão extra petita nos autos e/ou que o princípio da adstrição teria sido ferido, consistindo a simples menção ao art. 492 do CPC no recurso especial um erro material sanável e não sujeito à preclusão, que ora está sendo retificado" (fl. 1.183). Assevera, ainda, que, "(..) à luz dos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido, resta evidente a inexistência de recurso especial no que concerne a uma suposta violação ao art. 492 do CPC e, por conseguinte, a inadmissão do respectivo argumento e negativa de trânsito quanto ao ponto não podem gerar quaisquer efeitos jurídicos desfavoráveis ao recorrente, o que dispensa a sua impugnação por ausência de interesse recursal" (fl. 1.185 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAYARA apresentou impugnação (fls. 1.193-1.,198), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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