STJ REsp 2097390
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO . PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial. Contudo, embora intimada para regularização do vício, juntou procuração com data posterior à da interposição do recurso especial. 2. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). 3. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 141/151 ) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: (..) Mediante análise do recurso de RT REPRESENTACAO COMERCIAL DE PAPEIS E SUPRIMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Fernanda Elisa de Carvalho Awada, subscritora do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração, juntada nesse momento às fls. 130, foram outorgados à advogada apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. A agravante sustenta, em suma, que: Em nenhum momento a certidão exigiu que a procuração deveria ser uma cópia do documento juntado nos autos de origem; em vez disso, concedeu um prazo de 5 dias para a regularização e fundamentou essa determinação nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC. 12. Da leitura da referida Certidão, é possível ainda compreender o prazo concedido como uma oportunidade para solucionar o "entrave" nos termos da lei, que, por sua vez, não exige que o mandato tenha a mesma data do recurso, bastando que se comprove que quem assina possui poderes para fazê-lo. Veja-se o teor dos dispositivos que fundamentaram a Certidão: (..) Ademais, a procuração juntada aos autos pela Agravante, com poderes expressos para a representação no recurso especial, ratificou todos os atos praticados no processo, incluindo o recurso especial subscrito pela advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada. Nesse sentido, dispõe o artigo 662 do Código Civil: (..) De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, também conhecido como o princípio do aproveitamento dos atos processuais, disposto nos artigos 188, 276 a 283 do CPC, a existência de um ato processual é um instrumento utilizado para atingir uma finalidade. Assim, mesmo que se entenda que existe um vício, se o ato cumpre sua finalidade e não prejudica o andamento do processo, não causando prejuízo às partes, não há motivo para declarar nulidade. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO . PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial. Contudo, embora intimada para regularização do vício, juntou procuração com data posterior à da interposição do recurso especial. 2. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). 3. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não provido.