STJ REsp 2116502
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. A matéria a ser apreciada pela Suprema Corte possui identidade com a tese veiculada no presente apelo, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar o decisório final do Pretório Excelso acerca da questão, pois a d ecisão a ser tomada no Tema 1.255/STF impactará na solução da controvérsia em tela. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra despacho que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.255/STF), seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O agravante, em suas razões, sustenta a necessidade de distinção entre o caso concreto e o Tema n. 1.255/STF na medida em que, na presente hipótese, inexistiria conteúdo econômico em virtude da exclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Houve impugnação (e-STJ fls. 2409/2425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. A matéria a ser apreciada pela Suprema Corte possui identidade com a tese veiculada no presente apelo, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar o decisório final do Pretório Excelso acerca da questão, pois a d ecisão a ser tomada no Tema 1.255/STF impactará na solução da controvérsia em tela. 3. Agravo interno não conhecido.