Decisão · STJ

STJ REsp 2047782

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA. 1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. 1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou que os fatos apresentados como prática fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art. 50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato, ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615). 1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciado Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido. 2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. RELATÓRIO A MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. (BANCO SANTOS) ajuizou execução por título extrajudicial contra PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. (PALMALI) e IVO DALLA COSTA (IVO), no valor histórico de R$ 4.675.397,06 (quatro milhões seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e seis centavos), fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida vinculado ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 6648-0. Após tentativas frustradas dos atos executórios perpetrados contra PALMALI e IVO, o BANCO SANTOS requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que a execução alcançasse os bens das empresas AGRÍCOLA JANDELLE S.A. (JANDELLE) e BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (BIG FRANGO), sucedidas pela empresa SEARA ALIMENTOS LTDA. (SEARA). SEARA, então, opôs os embargos à execução que deram origem ao presente recurso especial, sustentando que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, uma vez ausentes os pressupostos legais para que, em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o patrimônio delas fosse atingido. O Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP julgou improcedentes os embargos à execução, por entender configurado grupo econômico de fato entre a SEARA e a executada PALMALI, na época em que celebrado o contrato de financiamento mediante abertura de crédito com o BANCO SANTOS e, portanto, concluiu pela existência de pressuposto legal para a desconsideração da personalidade jurídica inversa (e-STJ, fls. 1.336/1.343). A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador PAULO PASTORE FILHO, deu provimento a apelação interposta por SEARA para acolher os embargos de devedor, excluindo a embargante do polo passivo da execução e condenando o apelado, BANCO SANTOS, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento dos honorários recursais de 5% do valor da causa, corrigido (e-STJ, fls. 1.611/1.618). O acórdão estadual recebeu a seguinte ementa: EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração da personalidade jurídica. Embargos de devedor das empresas incluídas no polo passivo. Sentença que rejeitou os embargos que não padece de nenhum vício formal modificada pelo mérito, ante a inexistência de causa para que sejam atingidos os bens pertencentes a elas. Decisão modificada para acolhimento dos embargos Recurso provido. (e-STJ, fl. 1.612) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.692/1.695 e 1.703/1.705). Contra esse acórdão o BANCO SANTOS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF, sustentando que (1) o 1.022, II do CPC/2015, foi violado, pois o acórdão estadual deixou de se manifestar sobre (a) não ter sido oportunizado prazo para se manifestar sobre as novas petições e documentos juntados aos autos; (b) a lesividade dos atos perpetrados por JANDELLE e BIG FRANGO entre 2010 e 2014; e (c) os precedentes jurisprudenciais e a impossibilidade de se proferir decisões conflitantes; (2) o acórdão estadual negou vigência ao art. 50 do CC/2002 ao concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica da PALMALI para atingr o patrimônio das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, devendo ser revalorada a prova, redefinindo-se o enquadramento jurídico dos fatos; (3) o art. 296 do CPC/2015 foi violado diante da prolação de decisão oposta ao que anteriormente havia sido decidido em agravo de instrumento que entendeu estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, deixando de cumprir o preceito legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (e-STJ, fls. 1.623/1.658). O recurso especial do BANCO SANTOS não foi admitido pelo Tribunal paulista, ensejando a interposição de agravo em recurso especial sustentando que (1) a ele cabe apenas analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, sem adentrar na análise do mérito; (2) as matérias trazidas a debate foram prequestionadas na origem; (3) a pretensão não esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ porque não há necessidade de reexame de fatos e provas produzidas nos autos, bastando apenas a análise das questões de natureza infraconstitucional suscitadas no recurso especial; e (4) as normas federais apontadas no recurso especial foram violadas, devendo o STJ interpretá-las de acordo com a vontade do legislador (e-STJ, fls. 1767/1.793). A contraminuta foi apresenta às e-STJ, fls. 1.798/1.813. O agravo foi provido para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 1.868/1.870). SEARA também interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF, sustentando que (1) o art. 1.022, I, II e parágrafo único e o art. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, ambos do CPC/2015, foram violados, pois o acórdão estadual deixou de se manifestar sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais; e (2) o art. 85, § 2º, do CPC/2015 foi violado, uma vez que a disposição preferencial estabelecida na norma legal para fins de definição da base de cálculo da verba honorária admite o arbitramento sobre o valor da causa apenas quando não for possível a mensuração do proveito econômico. No caso, o proveito econômico coincide com o valor da dívida executada, isso é, o valor da execução e não dos embargos à execução (e-STJ, fls. 1.664/1.672). As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 1.712/1.731. O recurso especial foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1.763/1.764). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA. 1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. 1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou que os fatos apresentados como prática fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art. 50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato, ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615). 1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciado Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão recorrido. 2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
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