Decisão · STJ

STJ REsp 2079323

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão de fls. 1001/1006, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a discussão no caso concreto não envolve seguro habitacional, mas sim Seguro de Término de Obra, isto é, seguro-garantia. Assim, o prazo prescricional aplicável é o anual, previsto pelo art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Reforça que se está diante de um seguro-garantia no qual o condomínio ou seus membros nem sequer figuram como parte. Obtempera a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.079.323 - SP (2023/0195878-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647 LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO : DEUBER CLAITON ARAUJO - SP272856 INTERES. : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA INTERES. : LOGOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTERES. : DMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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