STJ REsp 2116503
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. REGULARIDADE NO PROCESO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 23, II e V, DA LEI 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Com relação à alegada violação aos arts. arts. 50 da Lei Federal 9.784/99 e 20 da Lei Federal 13.655/18 (LINDB), o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos, entendeu que a decisão administrativa está devidamente motivada. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da alegada violação art. 23, II e V, da Lei Federal n.º 11.445/07, o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais apontados como violados, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Acolher a tese recursal, no sentido de que a atuação da Concessionária está de acordo com a legislação e que o PROCON ignorou a realidade fática ao analisar o processo administrativo, implicaria em revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANETINS interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. REGULARIDADE PROCESO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 23, II e V, DA LEI 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECEIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. O agravante aduz que: a) os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal a quo, em nítida omissão, deixando novamente a questão trazida, já que rogava por expressa manifestação da Turma Julgadora quanto ao artigo 50 da Lei Federal n.º 9.784/99 e o artigo 20 da Lei Federal n.º 13.655/18 (LINDB), sem apreciação; b) o que se busca por meio do presente recurso não é o reexame das provas produzidas nos autos, mas, tão somente, o reconhecimento por esta E. Corte da aplicabilidade do artigo 50 da Lei Federal n.º 9.784/99 e o artigo 20 da Lei Federal n.º 13.655/18 (LINDB) à presente demanda, tendo em vista que a decisão administrativa careceu de fundamentação adequada; c) a matéria foi devidamente prequestionada, haja vista que desde a inicial demonstrou-se que toda a atuação da Agravante seguiu estritamente a legislação específica que regula a matéria, sendo certo que a maneira que o PROCON conduziu o caso, ignorando a realidade fática demonstrada em defesa e recurso administrativo e impondo a multa discutida nestes autos, foram manifestamente ilegais; d) não há que se falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ, no que toca a alegação de violação do artigo 23, II e V da Lei Federal n.º 11.445/07, considerando que, conforme já explicitado, o que se busca não é o reexame das provas produzidas nos autos, revelando-se desnecessária a apreciação dos fatos e dos elementos probatórios trazidos aos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. REGULARIDADE NO PROCESO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 23, II e V, DA LEI 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA REVISÃO DOS FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Com relação à alegada violação aos arts. arts. 50 da Lei Federal 9.784/99 e 20 da Lei Federal 13.655/18 (LINDB), o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos, entendeu que a decisão administrativa está devidamente motivada. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da alegada violação art. 23, II e V, da Lei Federal n.º 11.445/07, o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais apontados como violados, de modo que deve ser mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Acolher a tese recursal, no sentido de que a atuação da Concessionária está de acordo com a legislação e que o PROCON ignorou a realidade fática ao analisar o processo administrativo, implicaria em revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.