Decisão · STJ

STJ AREsp 2113576

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ESPECIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante, em seu recurso especial, não impugna aos fundamentos do acórdão recorrido, ao argumento de que "não cabe equiparar a categoria profissional da agropecuária às atividades exercidas pelo trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/91 somente na lavoura ou efetuando serviços gerais ou exclusivamente na pecuária, com empregadores pessoa física", e que "descabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais por exposição ao calor solar, tendo em conta que o desempenho de atividades com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso", o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE VITOR ARLINDO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ; e 283/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão é omissa quanto a alegação de cerceamento de defesa, bem como a ausência de análise da prova pericial apontando o trabalho com carga solar e sua especialidade, pois, o mero reexame não pode ser confundido com revaloração jurídica, QUE SÃO QUESTÕES DIFERENTES, e que ensejam sem dúvidas, a interposição do Recurso Especial" (fl. 520). Defende, ainda, que "no item 3.5 impugnou a não admissão do recurso especial em ofensa aos artigos 5º, XXXV (amplo acesso ao Poder Judiciário) e LV (ampla defesa), da Constituição da República, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional, ao passo que, o recurso foi interposto com fundamento no artigo art. 105, III, da Constituição, alínea "A", no presente caso, violação ao artigo 57 da lei 8.213/91" (fl. 523). Sustenta que "a verificação da existência de documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde não enseja o reexame de provas, mas sim valoração" (fl. 524). No seu entendimento, "o agravante interpôs embargos de declaração buscando a análise da possibilidade de enquadramento da categoria dos profissionais - trabalhadores rurais os quais exerceram suas atividades a pessoas físicas inscritas em CEI (equiparado a empresa) pela decisão recorrida, não há que se falar em ausência de prequestionamento" (fl. 527). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ESPECIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A parte agravante, em seu recurso especial, não impugna aos fundamentos do acórdão recorrido, ao argumento de que "não cabe equiparar a categoria profissional da agropecuária às atividades exercidas pelo trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/91 somente na lavoura ou efetuando serviços gerais ou exclusivamente na pecuária, com empregadores pessoa física", e que "descabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais por exposição ao calor solar, tendo em conta que o desempenho de atividades com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso", o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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