STJ AREsp 2476221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na medida em que a conclusão de que o licenciamento de uso de dados sísmicos consiste em serviço para fins de tributação de ISS depende apenas da análise de matéria de direito, não sendo necessário rever elementos fático-probatórios. Ademais, assevera que não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios uma vez que a matéria teria sido expressamente debatida pela Corte local. Pugna, por fim, pelo juízo de retratação ou pelo provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.