STJ AREsp 2426665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPLETUDE. 1. A falta de exame de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia implica nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O Conselho Federal de Educação Física e o Conselho Regional de Educação Física da 17.ª Região - Estado do Mato Grosso agravam da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2. Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3. Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4. Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5. Apelações não providas. Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada com o objetivo de compelir as autoridades impetradas ao registro profissional do ora recorrido. A causa de pedir relaciona-se com a recusa dos conselhos ao registro profissional do recorrido, impossibilitando o exercício do seu ofício, isso em razão de uma alegada irregularidade da instituição de ensino superior (IES) de que era egresso no sistema e-MEC, em que o curso superior consta como "NÃO INICIADO". O impetrante afirmava que essa informação era equivocada visto que o bacharelado específico de educação física estava registrado, na verdade, como "EM ATIVIDADE", e afirmava também que os conselhos promoviam perseguição contra determinadas IES a fim de dificultar o registro dos seus alunos. A ordem foi concedida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e contra isso foi interposto o recurso especial cujas razões assentam preliminar de negativa de prestação jurisdicional fundada na falta de exame de tese considerada relevante para o correto deslinde da controvérsia, que se relaciona com o fato de que o curso frequentado pelo recorrido, de bacharelado em educação física, havia sido autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) apenas na modalidade presencial, e não naquela de ensino à distância: - O RECORRIDO, que reside a quase 500 km da Faculdade de Piracanjuba, afirma em sua inicial que a modalidade de ensino à distância foi autorizada pelo MEC, enquanto a Portaria nº 34 do MEC, de 01.03.2016, somente autorizou a Faculdade de Piracanjuba a ministrar o curso de bacharelado em educação física na modalidade presencial; e - A Portaria nº 370 do MEC, de 20.04.2018, somente autorizou a Faculdade de Piracanjuba a ministrar na modalidade de ensino à distância os cursos de administração e pedagogia. A relevância do enfrentamento desses pontos reside no texto do art. 2.º, inciso I, da Lei 9.696/1998, que autoriza o registro apenas de profissionais formados em cursos autorizados ou reconhecidos, nenhuma dessas a situação dos autos. Como tese de mérito invoca-se a violação diretamente a este último preceito legal, repisada a argumentação referida anteriormente. A inadmissibilidade foi decretada ante a Súmula 83/STJ, fundamento devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 447/448 e 454/476, respectivamente). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 508/514): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIADE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO AOART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. - É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas nos momentos exatos pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado, configurado o interesse recursal no que se refere à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015. - Parecer pelo provimento do agravo recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos, como entender de direito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPLETUDE. 1. A falta de exame de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia implica nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.