STJ AREsp 2490019
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LUIZ CORRÊA BÚRIGO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, reitera-se que não teria ocorrido a prescrição da ação de cobrança. Transcrevo excerto das razões recursais: .. esse C. STJ em grau de recurso repetitivo, erigiu tese que também em tudo se opõe ao que concluiu o acórdão recorrido encampado pela decisão agravada. 26. Ali restou assentado que esse STJ, no julgamento do RESP 1.336.026/PE(Tema 880),construiu a tese de que a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões que já tenham transitado anteriormente a sua vigência (hipótese dos autos), conta-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive seu pedido de execução/cobrança, se for o caso, apresentando o cálculo que entender correto. 27. Deixou-se também apontado que o entendimento firmado no referido Especial constitui a conjuminância de toda a jurisprudência desse C. STJ relativa ao tema da actio nata no que toca à execução/cobrança de valores devidos em decorrência de decisão judicial. Ali efetivamente se discutiu a tese do marco temporal do prazo prescricional se do trânsito em julgado ou se em momento posterior. Confira-se o seguinte excerto da referida ementa que bem revela a correspondência dos casos e, portanto, a plena impugnação da decisão que negou seguimento ao Especial .. . Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.