STJ Rcl 43719
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, a parte reclamante utiliza do instrumento processual indevidamente, como sucedâneo recursal. E, ao ter reconhecida a inadequação, com consequente indeferimento liminar da reclamação, não se opôs de forma específica ao fato, deixando de impugnar a ausência de pressuposto formal da ação. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NILTON DE ARAÚJO SILVA contra a decisão (fls. 3.177-3.178) que liminarmente indeferiu a reclamação por ausência de pressuposto formal da ação, que utilizada como sucedâneo recursal, sob o fundamento, ainda, de que "o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto e sendo descumprida". Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Agravante foi obrigado a interpor agravo de instrumento em face do primeiro ato reclamado, cujo conteúdo revela que foi exarada uma "decisão" não proferida por Juiz de Direito, em afronta aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes" (fl. 3.185). Prossegue sustentando que "foi proferida uma decisão comentada por um terceiro completamente estranho à atividade jurisdicional, que inclusive declina fundamentos e argumentos para "beneficiar" a parte contrária" (fls. 3.187). Por fim, requer "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que a Reclamação aviada seja devidamente processada perante o seu Juiz Natural". O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (fls. 3.200-3.203). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, a parte reclamante utiliza do instrumento processual indevidamente, como sucedâneo recursal. E, ao ter reconhecida a inadequação, com consequente indeferimento liminar da reclamação, não se opôs de forma específica ao fato, deixando de impugnar a ausência de pressuposto formal da ação. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.