Decisão · STJ

STJ REsp 2116142

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, decorrente de suicídio de paciente internado em hospital municipal. 2. Verifica-se que não houve a indicação de dispositivo com comando normativo suficiente para sustentar a tese de que o pensionamento seria devido até os 25 anos de idade, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial quanto ao valor idenizatório fxado. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, se limitou a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONIQUE SIMONATO PONTES, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 904 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante afirma que não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de que o pensionamento é devido até os 25 anos de idade, por tratar-se de dependência presumida, uma vez que apontou a violação aos arts. 186 e 927, do CC/02. Quanto à tese de que é devida a majoração por danos morais, sustenta que indicou violação ao art. 927, do CC/02, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF no ponto. Por fim, aduz que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à tese de que o pensionamento é devido até os 25 anos de idade, além da tese de necessidade de majoração dos danos morais, tendo disso realizado o cotejo analítico e demonstrada a simillitude fática. Contraminuta às fls. 960/971 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, decorrente de suicídio de paciente internado em hospital municipal. 2. Verifica-se que não houve a indicação de dispositivo com comando normativo suficiente para sustentar a tese de que o pensionamento seria devido até os 25 anos de idade, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial quanto ao valor idenizatório fxado. 4. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, se limitou a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF 5. Agravo interno não provido.
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