STJ REsp 2112474
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva. 3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide se rá julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente. 4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO DA SILVA FILHO, JANICE ROSAURA RUIZ DA SILVA e SANDRA MARIA FERREIRA FITARELLI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança de encargos condominiais ajuizada por CONDOMINIO CONJ.RESIDENCIAL JARDIM ZONA SUL em desfavor de ANTONIO DA SILVA FILHO, JANICE ROSAURA RUIZ DA SILVA e SANDRA MARIA FERREIRA FITARELLI. Sentença: julgou procedentes o pedido de CONDOMINIO CONJ.RESIDENCIAL JARDIM ZONA SUL de cobrança em desfavor de ANTONIO DA SILVA FILHO, JANICE ROSAURA RUIZ DA SILVA e SANDRA MARIA FERREIRA FITARELLI, bem como o pedido de ANTONIO DA SILVA FILHO, JANICE ROSAURA RUIZ DA SILVA e SANDRA MARIA FERREIRA FITARELLI de denunciação à lide de MARA REGINA PACHECO GOMES e ANTÔNIO KLOSTER, condenando os denunciados a ressarcir os denunciantes os valores cobrados.