STJ AREsp 2421787
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona o termo inicial dos juros, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em relação à pretensão de que os juros moratórios sejam computados desde o requerimento administrativo, trata-se de tese que não foi objeto de prequestionamento na origem, incidindo, in casu, o entendimento da Súmula 282/STF. 3.Nos termos do Tema 1.105/STJ, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, que estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, mesmo após a vigência do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOISÉS FILOMENO DE AQUINO, contra decisão monocrática desta relatoria, ementada, in verbis (fls. 1.097-1104): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇAO MONETARIA. TEMA 905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante alega as seguintes teses a saber: a) aduz que suscitou, em relação ao benefício reconhecido em juízo, a incidência dos juros sobre as parcelas vencidas computados a partir do requerimento administrativo, mas que tal pretensão foi rejeitada pela decisão monocrática ora agravada ante a fundamentação de que não houve prequestionamento e que, ademais, trata-se de entendimento contrário ao fixado pelo STJ na Súmula 204/STJ. Insiste, entretanto, embora sem detalhamento das suas razões, que houve prequestionamento e que a Súmula 204/STJ é contrária aos termos do novo Código de Processo Civil. b) e quanto aos honorários advocatícios, ressalta que "o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença" (fl.1112). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona o termo inicial dos juros, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em relação à pretensão de que os juros moratórios sejam computados desde o requerimento administrativo, trata-se de tese que não foi objeto de prequestionamento na origem, incidindo, in casu, o entendimento da Súmula 282/STF. 3.Nos termos do Tema 1.105/STJ, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, que estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, mesmo após a vigência do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.