Decisão · STJ

STJ AREsp 2421787

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona o termo inicial dos juros, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em relação à pretensão de que os juros moratórios sejam computados desde o requerimento administrativo, trata-se de tese que não foi objeto de prequestionamento na origem, incidindo, in casu, o entendimento da Súmula 282/STF. 3.Nos termos do Tema 1.105/STJ, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, que estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, mesmo após a vigência do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOISÉS FILOMENO DE AQUINO, contra decisão monocrática desta relatoria, ementada, in verbis (fls. 1.097-1104): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇAO MONETARIA. TEMA 905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante alega as seguintes teses a saber: a) aduz que suscitou, em relação ao benefício reconhecido em juízo, a incidência dos juros sobre as parcelas vencidas computados a partir do requerimento administrativo, mas que tal pretensão foi rejeitada pela decisão monocrática ora agravada ante a fundamentação de que não houve prequestionamento e que, ademais, trata-se de entendimento contrário ao fixado pelo STJ na Súmula 204/STJ. Insiste, entretanto, embora sem detalhamento das suas razões, que houve prequestionamento e que a Súmula 204/STJ é contrária aos termos do novo Código de Processo Civil. b) e quanto aos honorários advocatícios, ressalta que "o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença" (fl.1112). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 204 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona o termo inicial dos juros, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no acórdão que reconheceu o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em relação à pretensão de que os juros moratórios sejam computados desde o requerimento administrativo, trata-se de tese que não foi objeto de prequestionamento na origem, incidindo, in casu, o entendimento da Súmula 282/STF. 3.Nos termos do Tema 1.105/STJ, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, que estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, mesmo após a vigência do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
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