Decisão · STJ

STJ AREsp 2309608

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HELENICE SILVA JULIO E OUTRA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A fundamentação do Acórdão de segundo grau deixou de ventilar que a definitividade do direito ao suprarreferido benefício nasceu somente com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0002338-43.20014.03.6126 (27/08/15), que reconheceu a qualidade de segurado do instituidor e a presença dos demais requisitos assecuratórios da percepção da aposentadoria por invalidez por ele requerida em vida, e que justamente sustenta a concessão do NB 21/146.870-9 (fl. 446). Defende, ainda, que: .. por estar em discussão o início da contagem do quinquênio legal é que não há falar-se em reexame de provas! Os marcos legais necessários à averiguação do prazo prescricional são de fácil identificação, o que inclusive dispensa árduo sopesamento dos autos, que dirá reanálise fática! (fl. 447). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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