Decisão · STJ

STJ HC 814454

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO EXAME DO APARELHO CELULAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEBATE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da arguição de nulidade da sentença, seja por encontrar fundamentos em provas ilícitas, seja por ausência de fundamentação quanto à condenação do paciente pelo crime de associação criminosa, não compete a esta Corte o enfrentamento do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. O STJ não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão (AgRg no HC n. 612.758/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Julio Cock Thome Anastacio interpõe o presente agravo regimental contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 2.342): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO EXAME DO APARELHO CELULAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEBATE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Writ não conhecido. A defesa do agravante sustenta que, quanto à alegada supressão de instância, é imperioso destacar que os temas foram satisfatoriamente submetido perante o Tribunal a quo por meio da competente Revisão Criminal, como se extrai a partir da documentação acostada inicialmente, havendo clara omissão no enfretamento do tema, em violação expressa ao art. 619 do CPP, não devendo subsistir, com as devidas vênias, o não conhecimento pela alegada supressão de instância (fl. 2.352). Afirma que identificada a omissão do Tribunal de origem, em clara violação ao art. 619 do CPP, deve ser superada a questão da supressão de instância e por via consequência analisado o mérito para então reconhecer: 1) A ilicitude da prova utilizada para fundamentar a sentença condenatória, pois se apropria de dados decorrentes do acesso ilegal ao telefone do agravante, e, por conseguinte, anulado o processo a partir da denúncia - a denúncia inclusive; 2) O vício de ausência de fundamentação, pois não há a indicação de razões mínimas que justifique o reconhecimento do crime de associação (art. 35 da lei 11.343/06), não havendo apontamento dos requisitos exigidos (estabilidade e permanência) para a sua configuração (fl. 2.353). Pleiteia, assim, pela análise do objeto exposto no writ, para então reconhecer a nulidade da sentença condenatória que se apropriou de prova ilícita decorrente do acesso ilegal no aparelho telefônico do agravante e/ou a nulidade da sentença quanto a condenação prevista no crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06, em razão do vício de ausência de fundamentação, visto que não há o apontamento dos requisitos exigidos por Lei para a sua configuração (fl. 2.353). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO EXAME DO APARELHO CELULAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEBATE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da arguição de nulidade da sentença, seja por encontrar fundamentos em provas ilícitas, seja por ausência de fundamentação quanto à condenação do paciente pelo crime de associação criminosa, não compete a esta Corte o enfrentamento do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. O STJ não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão (AgRg no HC n. 612.758/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/3/2022). 3. Agravo regimental improvido.
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