Decisão · STJ

STJ AREsp 2217992

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-23publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito." (AgRg no HC n. 762.131/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. In casu, após receberem denúncia anônima, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde estava o veículo estacionado (produto do ilícito), e, com o consentimento do morador, adentraram na residência e apreenderam armas e munições objetos da condenação subsumida ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como a "chave da ignição do veículo roubado". 3. Entende esta Corte que "as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. Deve-se, no entanto, ser mantida a condenação pelo delito de roubo majorado, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, na medida em que lastreada em provas independentes das contaminadas pela indevida violação de domicílio. 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". 6. Agravo regimental do MPF provido. Restrição da declaração de nulidade por violação ilegal de domicílio à condenação referente ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de Macedo. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial "de RAFAEL DE SOUZA LOPES para absolvê-lo da "prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003" (fl. 596), e, com esteio no art. 580 do CPP, estender este decisum, nos mesmos termos, ao corréu José Werbson Marinho de Macedo" (fl. 755). Em suas razões recursais, ambos os agravantes, às fls. 766-780 e 783-791, buscam a reforma da decisão agravada, alegando, em suma, a existência de fundadas razões à realização da diligência policial, uma vez que houve prévias investigações à elucidação do delito de roubo majorado, inclusive com a prisão em flagrante do corréu. Sustenta o MP/AM que "os policiais não adentraram arbitrariamente na residência do Recorrente; ao reverso, a entrada na residência foi motivada por denúncia acerca de um veículo com restrição de roubo, fato que exigiu dos policiais ação imediata, já que cientes da prática atual de um crime, cuja apuração não podiam se furtar, haja vista seus deveres institucionais. Havia, portanto, fundadas razões para que os agentes realizassem abordagem do correu e, após afirmação do próprio abordado de que haveria armas em sua casa, é que se deu o deslinde da diligência, levando os agentes estatais à residência do ora Recorrente" (fl. 772). Por sua vez, alega o Ministério Público Federal que "a invalidação do ingresso forçado na residência, ocorrido em 19/11/2019, deve se circunscrever aos fatos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, pois resultado direto da apreensão de armas e munições naquele local, mas não pode, obviamente, alcançar o crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP), eis que perpetrado 2 (dois) dias antes, precisamente em 17/11/2019" (fl. 790). Requer, ao final, "a reforma parcial da decisão, a fim de que, mantida na parte em que considerou ilícitas as provas decorrentes da violação de domicílio, absolva RAFAEL DE SOUZA LOPES apenas das imputações referentes ao crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, mas exclua de seus efeitos a condenação quanto ao crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, com extensão ao corréu JOSÉ WERBSON MARINHO DE MACEDO" (fl. 791). Contrarrazões apresentadas às fls. 809-853. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito." (AgRg no HC n. 762.131/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. In casu, após receberem denúncia anônima, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde estava o veículo estacionado (produto do ilícito), e, com o consentimento do morador, adentraram na residência e apreenderam armas e munições objetos da condenação subsumida ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como a "chave da ignição do veículo roubado". 3. Entende esta Corte que "as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. Deve-se, no entanto, ser mantida a condenação pelo delito de roubo majorado, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, na medida em que lastreada em provas independentes das contaminadas pela indevida violação de domicílio. 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". 6. Agravo regimental do MPF provido. Restrição da declaração de nulidade por violação ilegal de domicílio à condenação referente ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de Macedo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →