STJ AREsp 1056819
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a prova pericial que apurou o valor da contraprestação devida pelo ex-empregado ao plano de saúde se encontra em consonância com o título executivo judicial. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à clareza e tecnicidade da perícia, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 690/691), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que há negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação da tese segundo a qual "os cálculos apurados no laudo pericial não correspondem à integralidade do prêmio a ser pago pelo segurado, bem como que a conclusão do i. Perito, ao determinar que os reajustes anuais sejam limitados aos da ANS, viola frontalmente a Coisa Julgada, pois o v. acórdão exequendo garantiu o direito ao ex-empregado a permanecer no seguro de saúde coletivo, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98" (fl. 701). Acrescenta que "é incorreta a aplicação da Súmula 7 do STJ, d. m. v., nos termos da r. decisão ora agravada. A matéria sub judice diz respeito à aplicação de reajuste estranho ao estipulado no contrato coletivo celebrado entre a Sul América e os funcionários ativos e inativos da General Motors, o que dispensa o revolvimento de fatos e provas" (fl. 706). Por fim, pretende seja afastado o óbice da Súmula 283/STF, argumentando que "um dos fundamentos do recurso é justamente a patente violação ao artigo31 da Lei 9.656/98, pois o v. acórdão recorrido é claro ao estabelecer tratar-se de apólice de seguro coletivo, e o laudo pericial, ao determinar a observância dos limites de reajustes anuais estipulados pela ANS, viola o citado artigo e o princípio da coisa julgada, porquanto não observou os exatos termos do título exequendo" (fls. 706/707). Devidamente intimada, a parte ora agravada não apresentou impugnação (fl. 715). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a prova pericial que apurou o valor da contraprestação devida pelo ex-empregado ao plano de saúde se encontra em consonância com o título executivo judicial. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à clareza e tecnicidade da perícia, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno desprovido.