Decisão · STJ

STJ AREsp 2435144

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 4. Inviável o exame da alegação da prescrição da pretensão punitiva, por configurar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 182 do STJ. Alega o agravante que o agravo em recurso especial cuidou de impugnar todos os pontos e elementos em que a decisão que inadmitiu o recurso especial estava assentada. Afirma que não é o caso de incidência da Súmula n. 284/STF e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Ainda, reitera a tese trazida no recurso especial de que a Lei 13.654/2018 deve retroagir para beneficiar o réu, fazendo com que o crime de estelionato seja considerado condicionado à representação, com o consequente reconhecimento da decadência em razão da ausência de representação da vítima. Afirma que houve omissão quanto a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV do Código Penal, em face do Recorrente, com relação ao delito apurado nos autos, visto que no caso dos autos, a pena aplicada foi de 1 ano. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. O agravado apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 4. Inviável o exame da alegação da prescrição da pretensão punitiva, por configurar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.
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