Decisão · STJ

STJ AREsp 2435257

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Da análise da decisão agravada, bem como dos fundamentos vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, não prospera a alegada afronta ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios. 2. E ntendeu a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes da prática delitiva, de modo que não se revela possível a alteração deste entendimento, pois as razões de decidir expostas na sentença e no acórdão recorrido também pautaram-se no contexto fático delineado durante toda a instrução, tornando-se impossível, no caso concreto, a reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise probatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que "a omissão foi evidentemente demonstrada, de modo que é capaz de configurar ofensa direta ao art. 619 do CPP. Assim sendo, não se trata de apontar violação ao citado dispositivo legal com finalidade de rediscutir o mérito da Apelação ou ainda por mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento realizado pela Corte local, mas de verdadeira omissão, que causou erro de fato na conclusão do julgamento" (fl. 3.142). Aduz, outrossim, que "não se apontou no Especial nenhuma discussão acerca da suficiência de provas para a condenação, mas a existência de omissão em relação a elementos probatórios existentes nos autos, os quais são capazes de influenciar diretamente na decisão sobre o delito de peculato. Portanto, inadequada a aplicação da Súmula 7 desse Tribunal da Cidadania, visto que o mérito recursal não implica revolvimento fático-probatório" (fl. 3.144). Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Da análise da decisão agravada, bem como dos fundamentos vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, não prospera a alegada afronta ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios. 2. E ntendeu a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes da prática delitiva, de modo que não se revela possível a alteração deste entendimento, pois as razões de decidir expostas na sentença e no acórdão recorrido também pautaram-se no contexto fático delineado durante toda a instrução, tornando-se impossível, no caso concreto, a reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise probatória. 3. Agravo regimental desprovido.
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