Decisão · STJ

STJ AREsp 2459958

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 13/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 189-190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 62-65): *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que pretende a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP visando a localização de ativos/bens em nome do executado - Desnecessidade - Ampliação das pesquisas pelo sistema eletrônico Sisbajud para englobar contas de pagamento; ativos líquidos e ilíquidos; previdência privada; ações em bolsa (inclusive aquelas custodiadas em corretoras) - Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "atacou de forma especifica os fundamentos e motivos do despacho que negou o seguimento do recurso especial, e ainda apresentou de forma clara a infração ao texto da lei que não foi aplicado da forma que deveria no caso vertente, não se aplicando, portanto, o 932, inciso III, do novo CPC/15" (fl. 196). Reitera as razões já apresentadas no recurso especial pelas quais entende que houve violação dos dispositivos de lei federal e que haveria divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo destrancamento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 213-218). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 13/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →