Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3036196 / SP

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A ação de origem. Ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de cirurgia pós-bariátrica (mastopexia com prótese de mama), negada pela operadora sob fundamento de ausência de cobertura contratual, inexistência de previsão no rol de procedimentos da ANS e caráter meramente estético, tendo o Tribunal de origem concluído pela natureza reparadora da intervenção, com base em relatório médico e no Tema 1.069/STJ. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência do pedido de cobertura, mantida em grau de apelação com parcial reforma apenas para afastar dano moral. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial da operadora, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, indevida aplicação do Tema 1.069/STJ, taxatividade do rol da ANS, contrariedade à Lei 14.454/22, negativa de prestação jurisdicional, afastamento da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial. Decisão monocrática desta Corte que afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 7/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF, bem como o art. 1.030, I, b, do CPC/15, dando parcial provimento apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ensejando o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão de modo a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova postulada para aferir o caráter reparador/funcional da cirurgia pós-bariátrica configurou cerceamento de defesa, bem como se a análise dessa conclusão demandaria mera revaloração jurídica das premissas fáticas ou reexame do conjunto probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou protelatório, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. Constatou-se que o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada o caráter reparador dos procedimentos cirúrgicos e a suficiência do acervo probatório (relatórios médicos e laudo psicológico), afastando expressamente a tese de cirurgia meramente estética e a necessidade de outras provas, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Reafirmou-se o entendimento consolidado de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes nem todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o inconformismo da agravante com o resultado desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 9. À luz do art. 370 do CPC, destacou-se que compete ao juiz, como destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias à instrução, podendo indeferir provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa. 10. Assentou-se que o Tribunal de origem, com base na prova já produzida e na própria tese do Tema 1.069/STJ, concluiu que: (i) houve juntada de laudo do médico assistente; (ii) a operadora não utilizou o procedimento de junta médica previsto no item II do Tema 1.069/STJ; e (iii) tais elementos bastavam para reconhecer a natureza reparadora da cirurgia e a abusividade da negativa de cobertura, tornando dispensável a perícia judicial. 11. Entendeu-se que a pretensão da agravante de rediscutir a suficiência da prova, a classificação dos procedimentos como reparadores e a necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, em face do enunciado da Súmula 7/STJ. 12. Concluiu-se que o agravo interno não é manifestamente inadmissível ou protelatório, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo: 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →